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26 de Abril de 2024
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    Câmara aprova dispensa de atestado médico para trabalhador infectado pelo coronavírus

    há 4 anos


    Com o objetivo de evitar uma corrida aos hospitais na busca de atestado para justificar faltas, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 26 de março, o Projeto de Lei 702/20, de autoria de parlamentares que integram a comissão externa criada para acompanhar as ações contra o coronavírus (Covid-19), que dispensa apresentação de atestado médico para justificar falta de trabalhador infectado por coronavírus ou que teve contato com doentes.

    O projeto garante afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico, mas obriga o empregado a notificar o empregador imediatamente de alguma forma, ainda que por meio eletrônico.

    A proposta segue agora para o Senado Federal.

    No dia 20 de março a juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, havia concedido liminar em ação civil pública ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, determinando que os empregadores vinculados à SINDUSCON-MG, FIEMG e FECOMERCIO-MG não exijam atestado médico de seus empregados, nos casos de eventuais ausências ao serviço por motivo de doença, para fins de manutenção salarial, enquanto durar a situação de emergência decretada em razão da pandemia do coronavírus, salvo quando as empresas dispuserem de serviço médico, próprio ou convênio, de acordo com a previsão do § 4º do art. 60 da lei 8.213/91.

    O citado dispositivo legal prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”, sendo que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, conforme reza o parágrafo terceiro do mesmo artigo. Já o parágrafo quarto estabelece que “a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.”

    Segundo a magistrada de Belo Horizonte, a medida visa evitar que empregados da iniciativa privada se dirijam aos estabelecimentos de saúde para procurar atendimento, sem sequer apresentar sintomas aparentes da doença e com o único intuito de adquirir atestados médicos abonadores de faltas, se expondo a possível contaminação e também expondo outras pessoas que com eles tiverem algum tipo de contato, após o comparecimento no estabelecimento de saúde.

    Vitor Luiz Menezes de Andrade

    Processo referência: 0010213-25.2020.5.03.0109


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